Conforme estabelecido pelo Ato DIAT 30/18 e altetado pelo Ato DIAT 15/2019, a partir de 01/09/2019 inicia-se a obrigatoriedade do envio das informações relativas ao Bloco X para contribuintes usuários de ECF e sistemas PAF-ECF. Esta obrigatoriedade foi dividida em diferentes datas conforme o CNAE do contribuinte.
“Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ.
VII – a partir de 1º de setembro de 2019, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes CNAEs:
4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas;
4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
4772500 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
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