Conforme o artigo 149-A do decreto o Nº 46.087, DE 30 DE MAIO DE 2018, a partir de 01 janeiro 2019, o uso do TEF passa a ser obrigatório em PE, exceto no caso de venda fora do estabelecimento e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares credenciados nos termos da legislação estadual.
Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC)
I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e
II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
I - à venda realizada fora do estabelecimento; e
II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.
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